O Governo tinha proibido a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações, até ao final de março, de forma a mitigar o impacto da pandemia de COVID-19. Esse período de exceção temporário para os consumidores chega hoje ao fim. Nesse sentido, a partir da próxima sexta-feira, dia 1 de abril, passa-se a aplicar as regras gerais para todas as situações de suspensão de serviços por falta de pagamento e cancelamento de serviços, relembra a Anacom.
No caso de os consumidores não pagarem os serviços de comunicações eletrónicas, o respetivo operador pode suspendê-los, mesmo em situações precárias, como desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar ou infeção de COVID-19.
Mas o regulador diz que existem regras para os cortes. Os fornecedores terão de emitir um pré-aviso escrito ao seu cliente no prazo de 10 dias depois do vencimento da fatura. Os clientes terão um prazo adicional de 30 dias para o pagamento dos valores em dívida. Os operadores têm de indicar no pré-aviso as consequências pela falta de pagamento, seja a suspensão ou cancelamento do serviço. E ainda devem ser explicados os meios à disposição para evitar as consequências pelo não pagamento.
No caso de suspensão do contrato do serviço de comunicações eletrónicas, o consumidor pode pagar as dividas em atraso ou assinar um novo acordo de pagamento por escrito com o fornecedor. Quando isso acontece, as operadoras têm de repor de imediato os serviços, ou até um prazo de cinco dias úteis a contar do pagamento, quando tal não seja tecnicamente possível.
O serviço passa a ser considerado cancelado quando após 30 dias de suspensão, o consumidor não ter pago a totalidade dos valores em dívida ou feito um acordo de pagamento. Os consumidores podem pedir aconselhamento na GOEC (Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores) ou se entenderem que a respetiva operadora não está a cumprir as regras, podem apresentar queixa à Anacom.
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