Na primeira fase da pandemia, em 2020, o Governo decidiu adotar medidas que pretendiam proteger o recurso às comunicações eletrónicas, numa altura em que o acesso à internet a partir de casa aumentou substancialmente devido ao confinamento e com os utilizadores em teletrabalho ou a ter aulas à distância.
Em janeiro, com o novo estado de emergência, o executivo retomou o mesmo modelo e adotou medidas excecionais e temporárias nesta área, que pretendem que possa ser assegurada a prestação ininterrupta de serviços de comunicações eletrónicas críticos à população em geral. Protege-se também, e em especial, a continuidade da prestação destes serviços a clientes prioritários como são as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
O decreto lei publicado a 14 de janeiro define no artigo 27 as condições específicas é que estas medidas se aplicam na área das comunicações eletrónicas, e a ANACOM explica no seu Portal do Consumidor a possibilidade de os operadores condicionarem o consumo de Internet com o objetivo de preservar a integridade e a segurança das redes e dos serviços prestados através delas e prevenir os efeitos de congestionamento.
O que está indicado é que, no âmbito do condicionamento de tráfego que é permitido por lei, os operadores podem adotar as seguintes medidas:
- dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego; e
- limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o serviço de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário
Mas há critérios para que isso se aplique, nomeadamente para preservar a integridade e segurança das redes de comunicações eletrónicas, dos serviços prestados através delas, designadamente dos serviços críticos, e para prevenir os efeitos de congestionamento das redes, entre outros objetivos de interesse público.
A ANACOM explica que "a lei não consagra limites quantitativos para uma redução do consumo no contexto da medida excecional de gestão de tráfego (por ex. 50% da velocidade)", por isso a gestão de tráfego "deve ser executada de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantida por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede".
Caso os operadores adotem estas medidas, devem comunicar ao Governo e à ANACOM, antes da sua implementação, ou em caso urgente no prazo de 24 horas depois da aplicação.
"Os operadores devem ainda divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as medidas adotadas, dando conhecimento ao Governo e à ANACOM". Por isso mesmo "não há qualquer obrigação de comunicar as referidas medidas a cada cliente em particular".
A ANACOM tem um Guia Prático para os utilizadores onde esclarece dúvidas em relação ao período excecional relacionado com a COVID-19.
Durante a primeira fase da pandemia, em 2020, foram feitos relatórios regulares do acesso a redes de comunicações com os operadores a comunicarem não ter sofrido perturbações ou falhas de serviços, o que foi vária vezes elogiado pela resiliência das infraestruturas de comunicações em Portugal.
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