As novas regras para o teletrabalho estão aprovadas e foram esta segunda-feira publicadas em Diário da República, colocando tudo a postos para a entrada em vigor do novo enquadramento no primeiro dia do ano. Quando arrancar a semana de contenção de contactos, em que o teletrabalho vai ser obrigatório (entre os dias 2 de 9 de janeiro), as novas regras já vigoram.

Com elas entra também em vigor a obrigação dos empregadores suportarem as despesas extra dos colaboradores com o trabalho feito a partir de casa, mas as contas podem não ser fáceis de fazer, admitem dois especialistas em direito do trabalho contactados pela Lusa.

Para Pedro da Quitéria Faria, “a regulamentação introduzida pela nova lei é escassa – quando não inexistente – o que dificultará a sua aplicação e conhecimento do seu alcance, quer por empregadores, quer por trabalhadores”. À agência noticiosa, o advogado da Antas da Cunha Ecija destaca por exemplo que, embora a lei preveja remeter para as empresas as despesas com a aquisição dos bens e serviços de que o trabalhador não dispunha antes de iniciar o teletrabalho “não determina de que forma se processará este apuramento”.

A mesma opinião partilha Nuno Ferreira, da PLMJ, considerando que “há um conjunto de questões que dificultam a aplicação do diploma em relação a quem se pretendia proteger, ou seja, aos trabalhadores”. Desde logo, porque houve “uma técnica legislativa fraca” baseada numa norma para calcular o pagamento das despesas que “é a mais imprecisa”.

Os especialistas também têm dúvidas em relação a outra determinação da lei, que se for violada dá direito a uma contraordenação grave. Diz a legislação, que “o empregador tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso”.

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Pedro da Quitéria Faria chama a atenção para os regimes de flexibilização de horário, que muitas empresas adotam neste modelo de trabalho à distância, que tornam menos clara a definição de horário de trabalho. A lei também prevê exceções a esta regra para motivos de força maior que não estão detalhados de forma precisa e que podem ser outro foco de confusão.

Recorde-se que a nova legislação define que as despesas do teletrabalho devem ser “integralmente compensadas pelo empregador”, incluindo nesse leque “os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas”.

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Ficou também consagrado na Lei n.º 83/2021, um alargamento do direito ao teletrabalho para os pais com filhos até aos oito anos, sem necessidade de acordo com o empregador. As regras em vigor contemplavam pais com crianças até três anos.

A medida prevê que, nestas condições, o teletrabalho seja exercido por ambos os progenitores “em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses”. Abrange também cuidadores informais não principais, por períodos máximos de quatro anos, seguidos ou intercalados e famílias monoparentais, bem como “situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho”. Deixa de fora quem trabalha em empresas com menos de 10 colaboradores.

A nova lei estabelece ainda que os acordos para o teletrabalho podem ser celebrados com duração determinada ou indeterminada. No primeiro caso, não podem exceder os seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes quiser a interrupção.