Perante a pandemia de COVID-19, várias empresas um pouco por todo o mundo adotaram estratégias de trabalho remoto e Portugal não foi uma exceção à regra. É verdade que a crise de saúde pública continua a não dar tréguas, mas algumas organizações já começaram a fazer o regresso ao trabalho presencial com medidas extra de segurança para evitar possíveis contágios.

No âmbito do estado de contingência, que entrou em vigor a partir do dia 15 de setembro, o Governo criou uma série de medidas com vista a garantir a segurança nos locais de trabalho. A 1 de outubro foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 79-A/2020 em que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho.

Em causa está a obrigatoriedade de desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho para evitar risco de contágio com a COVID-19. O regime excecional estará em vigor até 31 de março de 2021, havendo a possibilidade de ser prolongado consoante a evolução da pandemia.

O que muda com o novo regime excecional?

De acordo com o Decreto-Lei, o regime aplica-se a empresas com locais de trabalho com mais de 50 trabalhadores que estejam situadas em áreas em que a situação epidemiológica o justifique, identificadas pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros. Atualmente, tratam-se das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Assim, o Diploma estabelece que as empresas devem organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, “garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de trabalhadores”.

O diploma detalha que, “sempre que a natureza da atividade o permita”, “institui-se, ainda, a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho”. Destacam-se também outras medidas que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, como a criação de equipas estáveis ou a utilização de equipamento de proteção individual adequado.

A organização dos horários, assim como a tomada de medidas adicionais, é da responsabilidade dos empregadores, que estão obrigados a consultar previamente os colaboradores com uma antecedência mínima de 5 dias, sendo que não é possível efetuar mais do que uma alteração por semana.

O novo regime não pode causar prejuízos aos trabalhadores nem implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho ou da sua modalidade de horário. Como prejuízos, entende-se a inexistência de transportes públicos que permitam cumprir o horário de trabalho desfasado ou a necessidade de prestação de assistência “inadiável e imprescindível” à família.

Fora do regime excecional ficam as trabalhadoras “grávidas, puérperas ou lactantes”, os trabalhadores menores, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica. Em questão estão também trabalhadores que tenham menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.