No atual contexto de emergência devido à pandemia de COVID-19, o governo estabeleceu um pacote excecional e temporário de medidas que se aplicam também ao setor das comunicações eletrónicas, em linha com as que já tinham sido adotadas durante o primeiro Estado de Emergência em março.

As novas medidas têm um impacto nos direitos dos consumidores e, tendo em vista a continuação do apoio às famílias afetadas pela pandemia, foram atualizadas as regras anteriormente em vigor que dizem respeito à proibição de suspensão de serviços e à possibilidade de cancelamento de serviços sem penalização em determinadas circunstâncias.

A Anacom, que já tinha publicado em maio do ano passado um guia com respostas às dúvidas dos consumidores perante as medidas relativas às comunicações eletrónicas durante a pandemia, atualizou a publicação para refletir as mais recentes mudanças.

Conheça os novos direitos nas telecomunicações

1 – Se não conseguir pagar os serviços de telefone, Internet ou TV durante a pandemia COVID-19, em que condições é possível mantê-los?

As medidas excecionais estabelecem que, durante o primeiro semestre de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento de serviços por falta de pagamento, desde que esta seja motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos iguais ou superiores a 20%, ou infeções por COVID-19.

Quais os direitos dos consumidores durante a COVID-19 no setor das telecomunicações? Anacom responde
Quais os direitos dos consumidores durante a COVID-19 no setor das telecomunicações? Anacom responde
Ver artigo

Se se encontra numa destas situações e quer impedir a suspensão do serviço, deve enviar à operadora que lhe presta serviços uma declaração sob compromisso de honra que comprove o que se passou. A Anacom relembra que, sem prejuízo do envio da declaração, as operadoras podem depois pedir-lhe documentos que atestem a situação em questão.

Se existem valores em dívida, deve definir com a operadora, por acordo e em tempo razoável, um plano de pagamento que se ajuste às suas necessidades e aos seus rendimentos atuais. As regras são aplicáveis tanto a serviços pré como pós pagos

2 – Se não conseguir pagar os serviços de telefone, Internet ou TV durante a pandemia, é possível suspender, reduzir ou cancelar o contrato sem penalização?

Se está numa situação de desemprego ou se teve uma quebra de rendimentos igual ou superior a 20%, é possível pedir o cancelamento do contrato de comunicações eletrónicas, sem que haja lugar a compensação ao operador, desde que o período de fidelização ainda esteja a decorrer.

Além disso, pode pedir a suspensão temporária do contrato sem penalizações ou cláusulas adicionais. Aqui, os contratos suspensos serão depois retomados a 1 de janeiro de 2022, ou numa data combinada entre si e a operadora.

Nestas situações, deverá apresentar também uma declaração sob compromisso de honra, sendo que as operadoras podem depois pedir mais documentação que comprove o que se está a passar.

Não se esqueça que, se vai fazer um pedido de cancelamento do contrato, para evitar possíveis problemas futuros, é recomendável que o apresente por escrito e que guarde um comprovativo.

3 – Se uma operadora suspendeu o fornecimento dos serviços entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020, o que é possível fazer para reativá-los?

Desde que tenha sido verificada uma situação de desemprego, de quebra de rendimentos igual ou superior a 20% ou de infeção por COVID-19 e tenha acordado um plano de pagamento para valores em dívida relativos ao fornecimento desses serviços, pode pedir à operadora, sem custos, a reativação do fornecimento dos serviços.

4 - Como se pode comprovar uma situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar ou infeção por COVID-19?

Para verificar se a quebra de rendimentos do seu agregado familiar é igual ou superior a 20%, o cálculo que terá de fazer envolve a comparação entre a soma dos rendimentos no mês em que houve uma situação que levou à diminuição e os rendimentos recebidos no mês anterior.

Dependendo da sua situação, eis o que deve considerar:

  • Rendimentos de trabalho dependente: valor mensal bruto;
  • Rendimentos de trabalho independente: faturação mensal bruta;
  • Rendimento de pensões: valor mensal bruto;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas regularmente;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma periódica.

Caso seja trabalhador à conta de outrem, a diminuição de rendimentos é comprovada pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Já nos restantes casos, a quebra pode ser comprovada com documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou documentação que detalha o recebimento, os quais podem ser obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.

Para comprovar uma situação de desemprego é necessária uma declaração da entidade patronal, uma declaração de situação de desemprego da segurança social, ou então uma declaração do centro de emprego onde está inscrito. Se diagnosticado com COVID-19, uma declaração médica ou hospitalar será precisa para comprovar a sua situação.

Não perca as principais novidades do mundo da tecnologia!

Subscreva a newsletter do SAPO Tek.

As novidades de todos os gadgets, jogos e aplicações!

Ative as notificações do SAPO Tek.

Newton, se pudesse, seguiria.

Siga o SAPO Tek nas redes sociais. Use a #SAPOtek nas suas publicações.