Desde o dia 1 de abril que entraram em vigor as novas regras de acesso aos conteúdos online para os cidadãos europeus dentro da União Europeia. A medida, previamente anunciada pela Comissão Europeia, permite aos cidadãos usufruir dos seus conteúdos digitais, incluindo filmes, séries, música, videojogos ou ebooks, em qualquer local do espaço europeu, tal como se estivessem em casa.

Até agora, sempre que viajavam, os cidadãos europeus estavam limitados no acesso a estes serviços, que podiam mesmo estar barrados noutros países. Tudo mudou com a nova legislação que elimina aquilo que foi designado como geoblocking.

Para esclarecer eventuais dúvidas sobre a nova lei da portabilidade de conteúdos digitais, o SAPO TEK dá resposta a algumas das perguntas mais frequentes. Siga pelas questões abaixo e aproveite a caixa de mensagens para colocar mais alguma dúvida que ainda se mantenha.

Quem são os beneficiários das novas regras?
Todos os consumidores que residam na União Europeia podem aceder aos mesmos conteúdos digitais subscritos em qualquer país membro da UE. Os clientes passam a beneficiar da portabilidade nesses países sem a necessidade de adquirir novas licenças para outros territórios.

Com o Brexit, que dita a saída do Reino Unido da União Europeia, as regras de portabilidade irão manter-se no futuro?
Não. Sendo ainda um Estado-membro da União Europeia o Reino Unido ainda é abrangido pelas regras, mas só até ao dia 29 de março de 2019, data prevista para o Brexit.

Tenho acesso ao Netflix em Portugal, mas a grelha de programação do país que vou visitar é diferente. Qual é a programação aplicada?
A programação do Netflix ou qualquer outro serviço digital televisivo semelhante, como o Amazon Prime ou HBO Go, assim como os de música como o Spotify ou Google Music, e até mesmo de videojogos como o Steam, UPlay ou Origin, terão de ser a mesma que o país de origem do utilizador em qualquer país membro. Ou seja, com uma subscrição do Netflix em Portugal, por exemplo, ao viajar para Espanha, a oferta terá de ser a mesma. No entanto, as novas regras não impedem os fornecedores de serviços de oferecer conteúdos adicionais aos seus clientes para além dos obrigatórios, tais como filmes ou séries que apenas estejam disponíveis no país que está a visitar. Esta opção fica ao critério das empresas.

O prestador dos serviços digitais pode cobrar alguma taxa pela portabilidade dos conteúdos?
Não. De acordo com as regras, os fornecedores não estão autorizados a colocar encargos extra aos seus clientes pela portabilidade nos outros países membros da União Europeia.

Existe um período mínimo de estadia em países da União Europeia para as regras serem aplicadas?
Não. As regras aplicam-se mesmo em situações de pequenas estadias, tais como feriados ou viagens de negócios numa base diária. Não existem limites para a portabilidade dos conteúdos dentro da União Europeia. Imagine que subscreveu um serviço de música em Portugal, se for diariamente a Espanha as regras aplicam-se igualmente.

Como é que os fornecedores de conteúdos podem verificar o país de residência dos seus assinantes?
Quando celebra o contrato de fornecimento dos serviços, o prestador tem de verificar o país de residência do assinante. A verificação é baseada em pormenores relativos a faturas de pagamentos, seja de serviços de radiodifusão, contratos de internet ou telefone, outras declarações do cliente que comprovem o endereço ou controlos de IP. O prestador deverá aplicar até dois meios de verificação da morada na lista incluída no regulamento.

As regras aplicam-se a conteúdos digitais fornecidos gratuitamente?
Os prestadores de serviços e conteúdos digitais gratuitos podem optar por aplicar as novas regras. Mas se escolherem aderir e oferecer portabilidade de acordo com o regulamento, todas as normas terão de ser aplicadas da mesma forma que os serviços pagos.

Como é que os consumidores podem saber se os fornecedores de serviços gratuitos aderiram às regras?
Se os fornecedores de conteúdos digitais gratuitos decidirem aplicar as novas regras de portabilidade, eles são obrigados a informar os seus subscritores da sua decisão atempadamente. Estas informações podem estar disponíveis, por exemplo, no site oficial do serviço.

As regras aplicam-se aos serviços digitais públicos, tais como a RTP, SIC ou TVI?
Os serviços de conteúdos online cobertos pelas regras poderão incluir serviços oferecidos pelos fornecedores públicos. Tudo depende de algumas condições preenchidas, tais como a possibilidade do consumidor já ter acesso aos serviços em diferentes dispositivos e não estar limitado a uma infraestrutura específica apenas. Se os programas de televisão forem providenciados aos subscritores cuja residência do país membro da UE seja verificada pelo fornecedor. Ou se os serviços de conteúdos online forem fornecidos sem pagamento ou os fornecedores tenham decidido aderir às regras da portabilidade de forma voluntária.

Posso ver filmes online de outros países, tais como conteúdos de Espanha ou Estónia, durante uma visita na Bélgica?
Se o serviço do conteúdo online do seu país membro estiver coberto pelas novas regras da portabilidade, sim, poderá assistir aos seus conteúdos enquanto estiver temporariamente noutro país da União Europeia. Pelo contrário, aceder a conteúdos que são oferecidos em outros países membros que não o seu país de origem, não estão cobertos pelas regras da portabilidade.

As regras da portabilidade das assinaturas serão aplicadas a eventos desportivos?
Sim. Estão abrangidos diversos serviços de conteúdos desportivos, desde que a prática dos desportos faça parte dos programas de rádio e televisão disponíveis ou quando estiver incluída no pacote global dos serviços, cuja principal característica seja facultar obras protegidas por direitos de autor, tais como filmes ou séries. Por exemplo, subscrições de canais como a Sport TV ou Benfica TV estarão abrangidos pelas regras da portabilidade.

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